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24 de Abril de 2024
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    Liminar garante desconto na compra do primeiro imóvel via SFH em Alegrete

    Liminar garante desconto na compra do primeiro imóvel via SFH em Alegrete Ao deferir pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alegrete, a Justiça determinou que a Oficiala do Registro de Imóveis do Município, Elaine Aliati, reconheça e aplique aos cidadãos alegretenses o desconto nos emolumentos previsto no Art. 290 da Lei 6015/1973 (Lei dos Registros Publicos) aos adquirentes do primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que preencham as condições elencadas no dispositivo.

    Conforme o referido artigo da Lei dos Registros Publicos, a compra do primeiro imóvel, via Sistema Financeiro de Habitação, garante ao adquirente o direito a 50% de desconto na escritura. Para a obtenção do desconto, é necessário que o cidadão se encaixe nas seguintes condições: não ser possuidor de outro bem imóvel, estar utilizando recursos do SFH e o imóvel ser para fins residenciais.

    Conforme a ação proposta pelo Promotor de Justiça João Cláudio Pizzato Sidou, a ré já havia sido notificada acerca da obrigatoriedade de cumprimento da Lei, permanecendo a não repassar o benefício. “O perigo na demora está mais do que configurado, na medida em que os reflexos da conduta da Oficiala atingem diretamente o direito social (fundamental) à moradia e causam graves prejuízos econômicos às partes”, justificou o Promotor de Justiça.

    A inicial pediu, ainda, o pagamento de multa para a hipótese de descumprimento da determinação, por evento, em patamar não inferior à quantia arrecadada a título de emolumentos pagos pelo comprador do imóvel. O Cartório deveria afixar, em local visível ao público e de fácil visualização, cartaz informativo contendo o texto do art. 290 da Lei nº 6.015/1973.

    Caso acolhidos os pedidos, a ação prevê que seja imposta à ré multa para a hipótese de descumprimento da determinação, por dia, a ser determinada pela Justiça, em valor não inferior a um salário mínimo; que seja declarada indevida a parcela excedente a 50% dos emolumentos referentes à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, pagos pelos usuários dos serviços da Oficiala nos últimos cinco anos; e que seja condenada a restituir aos interessados os valores declarados indevidos.

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