Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Tam condenada por cobrança abusiva de taxas de remarcação ou cancelamento durante surto de Gripe A

    Tam condenada por cobrança abusiva de taxas de remarcação ou cancelamento durante surto de Gripe A Imagem meramente ilustrativa A Tam Linhas Aéreas S.A. foi condenada a devolver os valores indevidamente cobrados de consumidores a título de remarcação e/ou cancelamento de passagens de transporte aéreo em decorrência do surto endêmico da “Gripe A”. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação nº 70052888187, é referente à ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre.

    Entendeu o órgão julgador que, embora tenha havido a recomendação, por parte do Ministério da Saúde, para que crianças menores de dois anos, idosos, gestantes, pessoas imunodeprimidas, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas e renais crônicos adiassem suas viagens para destinos considerados de risco, o fato é que, não apenas para esse grupo, mas para qualquer pessoa, o cumprimento do contrato de transporte por parte dos consumidores se mostraria por demais oneroso durante o período crítico da endemia. Isso porque colocaria em risco suas vidas e de outras pessoas, tendo em vista a possibilidade de contágio da doença, cuja gravidade é notória - ainda mais à época, tão logo surgido o surto epidêmico.

    Por essa razão, foi declarada a nulidade das cláusulas contratuais que determinavam o pagamento de taxa, pelos consumidores, para a remarcação e/ou cancelamento de passagens de transporte aéreo no período compreendido entre 25 de abril e 18 de julho de 2009, para os destinos onde havia risco de contaminação pela Gripe A (Argentina, Chile, Estados Unidos, México, Canadá, Austrália e Reino Unido).

    Consequentemente, a Tam Linhas Aéreas foi condenada à devolução simples dos valores cobrados dos consumidores àquele título. Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta da demandada poderão comprovar seu dano e obter, a partir dessa decisão, o ressarcimento individual.

    Para dar ciência aos consumidores a respeito do seu direito e assegurar-lhes o resultado prático da medida, foi imposta à ré a obrigação de publicar a parte dispositiva do acórdão condenatório em seu site na internet, seus guichês de atendimento nos aeroportos e suas agências de viagens, além de jornais de grande circulação de Porto Alegre, sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores (Fecon).

    • Publicações7317
    • Seguidores46
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações247
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tam-condenada-por-cobranca-abusiva-de-taxas-de-remarcacao-ou-cancelamento-durante-surto-de-gripe-a/114666401

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)